Entenda a regulamentação do equity crowdfunding

Pera, mais um texto sobre a regulamentação do equity crowdfunding? Sim! Se no texto anterior discutimos a modalidade de Equity Crowdfunding praticada sem o olhar do Poder Público, agora, depois da edição da Instrução 588 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 13 de julho, podemos navegar nessas águas com mais tranquilidade e precisão.

A Instrução 588/2017 traz uma gama de normas de conduta para as plataformas eletrônicas intermediárias, visando à transparência na distribuição dos valores mobiliários disponibilizados e ao alinhamento dos interesses econômicos dos investidores e da empresa que irá receber os recursos.

Logo de início, constata-se o objetivo da regulamentação – e também seu desafio –, que consiste em prover segurança jurídica às plataformas de captação de recursos. Simultaneamente, a CVM busca promover a proteção adequada dos investidores, dado que grande parcela deles está diluída na participação no negócio e carece de expertise no mercado financeiro.
É importante notar que, após a CVM divulgar, no ano passado, a realização de audiência pública para discutir o tema, tendo proposto uma regulamentação específica do assunto, o órgão recebeu contribuições de quase 40 instituições sobre possíveis pontos de melhora na redação final da norma. Isso só demonstra a relevância que o equity crowdfunding vem tendo para os agentes do ecossistema brasileiro de startups e inovação.

O que é equity crowdfunding?

O equity crowdfunding é a captação de recursos por meio da emissão de valores mobiliários (basicamente participação no capital social ou nos resultados) de até R$ 5 milhões através de uma plataforma eletrônica de investimento coletivo.

Qual a novidade?

A prática do equity crowdfunding já vem sendo por empresas brasileiras que buscam aportes financeiros, sobretudo startups com alto potencial de crescimento, mas que apresentam algum risco financeiro para seus sócios.

Como uma forma de fugir dos tradicionais canais de captação, sejam eles o bootstrapping, os três F’s (friends, family, and fools) ou os caríssimos empréstimos de instituições financeiras, diversos empreendedores vêm captando recursos pela internet, oferecendo em troca algum produto, serviço ou brindes.

Com o equity crowdfunding, essa troca passa a se dar de uma forma pré-definida, com os investidores recebendo um título que garanta participação no capital social ou nos resultados da startup ofertante.

Quais são os benefícios dessa modalidade?

Inspirada no JOBS Act dos EUA, a CVM estabeleceu a dispensa de registro da oferta na CVM, o que já de cara barateia os custos de captação, uma vez que a ofertante não precisa se submeter a normas que demandam custos altos de auditoria contábil e compliance. Muito por isso, a regulamentação acaba sendo uma boa notícia no panorama que atravessamos no Brasil.

Outro grande benefício trazido pela Instrução 588/2017 é a redução de assimetria informacional entre investidores e empreendedor, ou seja, aumento da garantia sobre números e avaliação da empresa, bem como redução do risco de fraudes. Isso se dá pela disponibilização em meio eletrônico de diversos documentos que revelam a saúde da empresa, jurídica e financeiramente.

Como se isso não bastasse, em tempos de busca por propósito tanto pessoal quanto profissional, o que naturalmente inclui a vida financeira, essa modalidade de investimento traz a vantagem de aproximar investidores a negócios cujos propósitos estejam realmente alinhados a seus valores. Sem dúvida, a aproximação de interesses entre empreendedor e investidor tende a facilitar as relações de governança da empresa, evitando maiores conflitos de agência ao longo da evolução do negócio.

Como tudo isso vai funcionar a partir de agora?

Anteriormente, a Lei Complementar nº 123/2006 restringia às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a possibilidade de emitir tais títulos, o que trazia também a impossibilidade de se utilizar sociedades anônimas (S.A.’s) como estrutura jurídica do negócio. Agora, com a nova regulamentação, isso se resolve. Ainda é possível atuar por meio de sociedades limitadas (LTDA’s), mas, se desejar, o empreendedor pode se valer da S.A., lembrando apenas que isso pode interferir na sua opção de enquadramento no SIMPLES.
A Instrução 588/2017 inova ao buscar dar acesso a todas as formas societárias, centralizando sua categorização na renda bruta anual da empresa, e não em sua estrutura societária. Ou seja, contanto que sua receita anual verificada no ano anterior fique abaixo de R$ 10 milhões, o negócio está apto a captar recursos por meio do equity crowdfunding.

A redação da instrução ainda determina que o investimento individual deve ser de, no máximo, R$ 10 mil por ano-calendário, o que ao mesmo tempo assegura a diluição de todos os investidores no negócio e a efetiva coletividade do financiamento. Além disso, o teto de captação pelas startups através das plataformas eletrônicas é de até R$ 5 milhões.

Porém, os investidores-líderes e os qualificados não estão limitados a R$ 10 mil, podendo exceder esse valor. O primeiro, pelo papel que exerce ao reunir em torno de si outros investidores naquilo que a Instrução 588 veio a chamar de sindicatos de investimento. O segundo, por já trazer consigo uma experiência prévia no mercado financeiro, não necessitando da mesma proteção legal que o investidor iniciante.

Além da figura do investidor-líder e do investidor qualificado, a regulamentação também contempla uma exceção para pessoas cuja renda ou total de investimento financeiros (dos dois o maior) no ano anterior à oferta tenha sido superior a R$ 100 mil. Nesses casos, o investimento pode ser aumentando para até 10% do maior desses valores.

A fiscalização do cumprimento dos requisitos do empreendedor e do investidor se dá pela plataforma eletrônica, que assume o papel de gatekeeper de cada oferta e dos negócios participantes. Para assegurar que tal papel seja efetivamente cumprido, a CVM impôs às plataformas uma série de responsabilidades financeiras, de modo a evitar que elas próprias atuem contra os interesses dos demais agentes do equity crowdfunding.

Entendeu o que mudou com a regulamentação do equity crowdfunding?

Como se observa, se bem utilizado, o equity crowdfunding pode representar uma verdadeira oportunidade para empresas em estágio inicial que buscam formas de financiar negócios de alto potencial.
Por fim, vale lembrar que todos os interessados na modalidade, estejam eles na posição do empreendedor, investidor ou da plataforma, devem prestar atenção aos aspectos jurídicos da oferta de valores, haja vista ser um novo produto do mercado de capitais, o que exige bastante cautela.
Na Pereira, Dabul Advogados aproveitamos a edição da Instrução da CVM para preparar um material informativo exclusivo sobre o equity crowdfunding. Fique à vontade para acessá-lo neste link.

Related Articles